A utilização de gravações de conversas por meio de interceptações telefônicas de acordo com a Lei 9296/96 ou mesmo de gravações clandestinas, ambientais ou realizadas com a anuência dos interlocutores, torna-se cada vez mais comum nos inquéritos policiais e nos processos penais.
Quando se define a transcrição como “prova pericial”, sua produção deve regrar-se de acordo como o Título VII (Da Prova), Capítulo II (Do exame de corpo de delito e das perícias em geral), artigos 158 a 184, CPP.
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